A veiculação de cobrança de débito pendente através de rádio, no Oeste do Estado, resultou na  obrigação de Malgarete Solda a indenizar Ivanete da Silveira Reolão em  R$ 3 mil, por danos morais. A sentença da comarca de São José do Cedro  foi confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó, por tratar de  pessoas homônimas. 
 
 Moradora de Seara, uma cidade com 14 mil habitantes, Ivanete ajuizou ação   em julho de 2009, após a veiculação de chamada na rádio, convocando  “Ivanete Reolão” a comparecer à "Boutique da Malga", para tratar de  assunto de seu interesse. A real devedora era Ivanete Reolão Matte,  homônima da autora,  esta que nem sequer era cliente da loja. Assim, a demandante alegou ter  sofrido zombarias e brincadeiras de mau gosto, sendo inclusive chamada  de má pagadora. 
 
 Na apelação, Malgarete negou a existência de danos morais e pediu a  reforma da sentença. O desembargador substituto Saul Steil, porém, não  acatou os argumentos da recorrente e destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não deve ser exposto a ridículo, nem ser constrangido ou ameaçado. 
 
 O magistrado observou que a lojista confirmou ter entregue a lista à  rádio, em que constava o nome de Ivanete Reolão. O desembargador afirmou  ainda que, ao omitirem-se os nomes “Silveira” e “Matte” no anúncio da  rádio, não houve como diferenciar uma pessoa da outra. Steil interpretou  que o uso de emissora de rádio para efetuar a cobrança fez espalhar na  cidade o nome da autora e o da outra Ivanete como sendo de pessoas com  pendências na loja de roupas, ou seja, com dívidas não pagas. 
 
 “Daí exsurge o constrangimento, pois não se sabendo diferenciar uma  pessoa da outra, a que nem sequer tinha relações negociais com a  apelante passou a ser apontada como devedora”, concluiu o relator. (Ap.  Cív. n. 2010.055704-3). Fonte: TJ-SC.
25 de novembro de 2010
    Published novembro 25, 2010 by Elson Jackson with 0 comment
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