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21 de dezembro de 2010

Published dezembro 21, 2010 by Elson Jackson with 0 comment

JUSTIÇA ELEITORAL INFORMA

A Justiça Eleitoral em São José do Belmonte e Mirandiba informa aos cidadãos que, por conta dos festejos de fim de ano, funcionará das 14:00 às 16:00 horas, a partir do próximo dia 22/12/2010 (quarta-feira) até o dia 06/01/2011.

Lembra ainda, para os interessados, quais os documentos necessários para tirar o título: conta de luz (cópia), certidão de nascimento (cópia) ou identidade (cópia). Para os maiores de 18 anos, é necessário também o certificado de reservista. Fonte: 74ª Zona Eleitoral.

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25 de novembro de 2010

Published novembro 25, 2010 by Elson Jackson with 0 comment

COBRANÇA DE DÍVIDA POR ANÚNCIO EM RÁDIO ACABA EM DANO MORAL A HOMÔNIMO

A veiculação de cobrança de débito pendente através de rádio, no Oeste do Estado, resultou na obrigação de Malgarete Solda a indenizar Ivanete da Silveira Reolão em R$ 3 mil, por danos morais. A sentença da comarca de São José do Cedro foi confirmada pela Câmara Especial Regional de Chapecó, por tratar de pessoas homônimas.

Moradora de Seara, uma cidade com 14 mil habitantes, Ivanete ajuizou ação  em julho de 2009, após a veiculação de chamada na rádio, convocando “Ivanete Reolão” a comparecer à "Boutique da Malga", para tratar de assunto de seu interesse. A real devedora era Ivanete Reolão Matte, homônima da autora, esta que nem sequer era cliente da loja. Assim, a demandante alegou ter sofrido zombarias e brincadeiras de mau gosto, sendo inclusive chamada de má pagadora.

Na apelação, Malgarete negou a existência de danos morais e pediu a reforma da sentença. O desembargador substituto Saul Steil, porém, não acatou os argumentos da recorrente e destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor inadimplente não deve ser exposto a ridículo, nem ser constrangido ou ameaçado.

O magistrado observou que a lojista confirmou ter entregue a lista à rádio, em que constava o nome de Ivanete Reolão. O desembargador afirmou ainda que, ao omitirem-se os nomes “Silveira” e “Matte” no anúncio da rádio, não houve como diferenciar uma pessoa da outra. Steil interpretou que o uso de emissora de rádio para efetuar a cobrança fez espalhar na cidade o nome da autora e o da outra Ivanete como sendo de pessoas com pendências na loja de roupas, ou seja, com dívidas não pagas.

“Daí exsurge o constrangimento, pois não se sabendo diferenciar uma pessoa da outra, a que nem sequer tinha relações negociais com a apelante passou a ser apontada como devedora”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.055704-3). Fonte: TJ-SC.

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